Processo 1044219-27.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1044219-27.2025.8.11.0001 AUTORA: SILVANA REGINA RONCA REQUERIDO: JOSE ANTONIO LOPES Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, a parte Embargante (ID 231587141) alega, em síntese, que a sentença embargada (ID 229884870) teria incorrido em omissão ao julgar antecipadamente o mérito sem designar audiência de instrução e julgamento, sem apreciar o pedido de produção de prova oral e sem oportunizar o depoimento pessoal do Embargado. Contudo, referidas alegações não configuram qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O que se verifica, na realidade, é que a parte Embargante pretende, por via oblíqua, rediscutir a matéria já decidida e insurgir-se contra o julgamento antecipado do mérito, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, a sentença embargada (ID 229884870) enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No item 2.2, a decisão embargada expressamente consignou que "o processo está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento", determinando o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, no item 2.3, a sentença analisou detidamente o conjunto probatório existente nos autos, concluindo pela insuficiência das provas apresentadas pela Reclamante para demonstrar os termos do alegado contrato verbal de investimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Importa destacar, ainda, que em nenhum momento a parte Reclamante/Embargante, ao longo de toda a tramitação processual, requereu expressamente a produção de prova oral ou indicou rol de testemunhas, ônus que lhe incumbia, assim, não há omissão a ser sanada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO. LEI Nº 13.752/18. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019,…
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