Processo 1044220-80.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1044220-80.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044220-80.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLECIA SANTOS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): KLECIA SANTOS DOS ANJOS DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458633753) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044220-80.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044220-80.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLECIA SANTOS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044220-80.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Klecia Santos dos Anjos em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União, Caixa Econômica Federal e Universidade Tiradentes – UNIT, por meio da qual pretendia a concessão de financiamento estudantil pelo programa FIES para custeio do curso de Medicina, com a consequente emissão da DRI e formalização do contrato de financiamento, bem como, subsidiariamente, a possibilidade de concorrer em igualdade de condições com candidatos que não possuem graduação anterior, sem a incidência do critério legal de priorização. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do FNDE e da Caixa Econômica Federal, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Universidade Tiradentes, excluindo-a do polo passivo, acolheu a impugnação ao valor da causa para reduzi-lo a R$ 1.000,00 e, no mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a priorização legal dos estudantes que não concluíram o ensino superior decorre expressamente do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação administrativa do FIES. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a segunda graduação constitui instrumento de concretização do direito fundamental à educação e da dignidade da pessoa humana, defendendo a possibilidade de concessão do FIES em igualdade de condições com estudantes sem graduação anterior. Requer a reforma da sentença para determinar a concessão do financiamento estudantil, ou subsidiariamente permitir sua concorrência sem a priorização legal atualmente existente, bem como a reinclusão da instituição de ensino no polo passivo, o restabelecimento do valor originário da causa e a concessão de tutela de urgência recursal. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal e a União pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade dos critérios de seleção do FIES, a legitimidade da priorização legal prevista na Lei nº 10.260/2001,…

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