Processo 1044231-32.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044231-32.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1044231-32.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON TADEU DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES AGUIAR - TO8458 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/Ofício Para fins de apuração de trabalho especial na função de mecânico, ante a insuficiência de recursos da assistência judiciária para patrocinar diversas perícias em um único processo, em vários locais, nos termos do art. 98, § 5º do CPC, defiro realização de perícia, in loco, requerida pelo Autor na petição de ID 2247656727, apenas na empresa na empresa NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, período de 15/06/1999 a 02/09/2006, com sede nesta Capital, que servirá como prova por similaridade para os períodos laborados para as empresas EXPRESSO ARAGUAIA LTDA, período de 18/09/1998 a 22/06/1999, na função de mecânico; e EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, período de 01/04/1990 a 10/07/1998, também na função de mecânico, sediadas em Gurupi-TO. Por analogia, a perícia judicial realizada em local similar não padece de nulidade, pois vem sendo regularmente admitida por nossas Cortes Superiores: "É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe" (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL Desse modo, nomeio perito o engenheiro CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS, especialista em segurança do trabalho, que deverá responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como apresentar outras informações que julgar pertinentes. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando a especialização e a complexidade do trabalho, bem como as horas que em média são gastas neste tipo de perícia, com um valor médio praticado no mercado e também neste foro, para trabalhos semelhantes e com o mesmo grau de dificuldade, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais), que serão pagos com verba da assistência judiciária. A solicitação de pagamento dos honorários dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (art. 29 da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal). Oportunamente, intime-se o perito nomeado para indicar a data e o horário para início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC), com pelo menos vinte dias de antecedência, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Solicito especial colaboração do responsável pela empresa a ser periciada, no sentido de permitir os trabalhos periciais, tendo em vista que, nos termos do art. 378 do CPC, ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, razão pela qual advirto que a conduta do responsável que impedir o acesso do perito às instalações e ou bens a serem inspecionados será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC). Desde já, no caso de empecilho para o trabalho do perito, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com fundamento no art. 77 e seus incisos, c/c…

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