Processo 1044242-03.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1044242-03.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044242-03.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANO SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO SOARES DE SOUZA PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: GO43694-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458050491) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044242-03.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044242-03.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANO SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044242-03.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CRISTIANO SOARES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (ID 423377769), que julgou improcedente o pedido formulado em ação de rito comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL e da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN). Na origem, o autor buscou o reconhecimento da condição de vítima do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em Goiânia em 1987, visando a concessão de pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 9.425/96, além de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alegou, em síntese, que residia e trabalhava como catador de papel nas proximidades do foco do acidente, tendo desenvolvido doenças crônicas como esquizofrenia e moléstias ortopédicas em razão da exposição à radiação. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de nexo de causalidade entre as enfermidades apresentadas e o evento radiológico, amparando-se em laudo da Junta Médica Oficial (JMO) que concluiu pela inexistência de registro de monitoramento do autor à época e pela etiologia diversa das patologias relatadas. Em suas razões recursais (ID 423377782), o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da perícia por cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, defende a aplicação da "Teoria da Redução do Módulo da Prova", sustentando que a proximidade com o local do acidente e o fato de seus genitores serem vítimas reconhecidas constituem indícios suficientes de verossimilhança para o provimento do pedido. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 423377785) e pela CNEN (ID 423377788), ambas pugnando pela manutenção da sentença. A CNEN reiterou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID 424281033).É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044242-03.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação preenche…

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