Processo 1044242-10.2020.4.01.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1044242-10.2020.4.01.3800/MG AUTOR : ALEXANDRINA CATARINA LUCAS ADVOGADO(A) : VALDEMIR TEODORO VIEIRA (OAB MG121987) ADVOGADO(A) : DAVI AUGUSTO FONSECA DE FARIA (OAB MG106697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRINA CATARINA LUCAS em face do INSS , no qual a exequente apresentou cálculos referentes às parcelas vencidas decorrentes da concessão do benefício previdenciário reconhecido judicialmente, bem como valores relativos às astreintes fixadas em sentença, em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos (evento 71). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução quanto às astreintes e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre elas, reconhecendo, contudo, como devido o montante relativo às parcelas previdenciárias vencidas. (evento 80). Após remessa dos autos ao NUCAJ, foi esclarecido que a controvérsia remanescente diz respeito, essencialmente, à aplicação da multa cominatória, tendo em vista que o benefício administrativo NB 194.098.922-9 permaneceu ativo até 31/07/2022, sobrevindo, posteriormente, a implantação do benefício judicial NB 206.069.210-0. (evento 84). Pois bem. No tocante às parcelas vencidas decorrentes da concessão do benefício previdenciário, verifica-se inexistir controvérsia substancial entre as partes. Com efeito, a exequente apresentou memória de cálculo indicando o valor de R$ 30.727,78 referente ao principal previdenciário. Por sua vez, o próprio INSS, em sede de impugnação, reconheceu expressamente como devido o referido montante, bem como o valor de R$ 5.621,82 a título de honorários sucumbenciais incidentes sobre o principal executado, insurgindo-se apenas quanto à incidência e extensão das astreintes. Assim, considerando a concordância substancial das partes quanto ao principal executado, reputam-se incontroversos os valores relativos às parcelas vencidas do benefício previdenciário e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre o principal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto às astreintes postuladas. Embora se reconheça que houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, a pretensão executória formulada pela exequente conduz a montante manifestamente excessivo e desproporcional, incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a aplicação das multas coercitivas. Com efeito, a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza instrumental e finalidade eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação judicial, e não a propiciar enriquecimento sem causa da parte credora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostrarem excessivas ou desarrazoadas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. No caso concreto, embora não se revele adequado afastar integralmente a multa fixada na sentença, tampouco se mostra razoável admitir a execução do expressivo montante perseguido pela exequente, superior a R$ 600.000,00, especialmente diante das peculiaridades verificadas nos autos. Conforme apontado pelo próprio NUCAJ, a parte autora já se encontrava em gozo de benefício previdenciário concedido administrativamente durante parte relevante do período controvertido, circunstância que reduz significativamente…
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