Processo 1044242-75.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044242-75.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081, VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943, SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE42072 e GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - (OAB: RS102081) VICTOR SANTOS RUFINO - (OAB: PI4943) SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - (OAB: PE42072) GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - (OAB: SP474778) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270076352 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044242-75.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081, VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943, SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE42072 e GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARFRIG GLOBAL FOODS S/A contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese: a) a declaração, em concreto, da ilegalidade do art. 515, II, do Decreto nº 9.013/17 por ofensa ao art. 2º, IV, da Lei º 7.889/98 e sucessivamente, da sanção de suspensão das atividades da empresa imposta pelo MAPA no Auto de Infração nº 001/1140/2019 e das decisões posteriores proferidas no bojo do correspondente processo administrativo (nº 21042.004465/2016-31) ou; b) declaração da ilegalidade das sanções impostas no aludido auto de infração e correspondentes decisões posteriormente proferidas no correspondente processo administrativo por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por desvio de finalidade; ou ainda; c) declarar-se a ilegalidade das decisões proferidas no processo administrativo por violação ao princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, determinando-se à instância administrativa que reavalie o caso sobre a ótica do art. 517, § 1º do Decreto nº 9.013/17. Subsidiariamente, requereu a redução da penalidade de suspensão das atividades da empresa para 3 (três) dias, conforme previsto no art. 517, § 1º do Decreto nº 9.013/17, com redação dada pelo Decreto nº 10.468/20. Narra que por ocasião de fiscalização do Serviço de Inspeção Federal – SIF, no dia 11/04/2019, no âmbito do procedimento de vistoria, um de seus funcionários, em ação individual e isolada, desentendeu-se com a Agente de Fiscalização, Sra. Verônica, tratando-a de forma grosseira e desrespeitosa e, de acordo com relato da própria agente, o funcionário teria feito gestos e proferido palavras em tom de ameaça. Em razão da situação, segundo o autor, foi lavrado Auto de Infração enquadrando a conduta da empresa no art. 496, XXV, do Decreto Federal nº 9.013/2017 (“Art. 496, XXV do Decreto nº 9.013/2017, combinado com 49, 53; Por O líder do abate, Sr. Marzo, desacatar, intimidar e ameaçar a Servidora do SIF 847, AISIPOA, Verônica Silvério”). Diz ainda o autor que após o incidente, o trabalho da fiscalização seguiu normalmente…
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