Processo 1044247-40.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044247-40.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1044247-40.2023.8.11.0041 REQUERENTE: SARA NAMBIKUARA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SARA NAMBIKUARA KITHAULU em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS (benefício nº 1150163620), percebendo aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, e que, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 163,20, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1232829422, firmado junto ao Banco Agibank S.A., em 36 parcelas, totalizando R$ 5.875,20. Afirma que jamais celebrou o referido contrato, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, caracterizando fraude praticada por terceiros com falha na prestação do serviço bancário. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, mediante reclamação junto ao Consumidor.gov.br (protocolo nº 2023.09/XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. Com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e na Súmula 479 do STJ, requereu: (a) a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 1232829422; (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.569,60, acrescidos das parcelas vincendas; (d) a condenação em custas e honorários advocatícios; e (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À inicial foram acostados: extrato do CONSIGWEB demonstrando os descontos, documentos pessoais da autora, procuração, comprovante de residência e protocolo de reclamação administrativa. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de ID 137052577. Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 138536803), arguindo, preliminarmente: (i) desinteresse na audiência de conciliação; (ii) conexão com o processo nº 1044554-91.2023.8.11.0041; e (iii) irregularidade da representação processual da autora por procuração genérica. No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação, afirmando que a autora, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato de empréstimo consignado, tendo o valor sido creditado em conta corrente de sua titularidade. Juntou, como documentos: a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1232829422, trilha de auditoria com biometria facial, extrato do contrato consignado, extrato de conta corrente e proposta de abertura de conta corrente. A parte autora apresentou réplica (ID 183762391), impugnando os documentos juntados pela ré, sustentando que o contrato não possui assinatura eletrônica válida da autora, que a biometria facial isolada não constitui prova suficiente de manifestação de vontade, e reiterando os pedidos da inicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC da Comarca de Comodoro em 01/10/2025, restou inexitosa a tentativa de composição (ID 209993654). Intimadas as partes para apresentação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 225232859), por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES 1.1 – Da Irregularidade da…

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