Processo 1044270-83.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1044270-83.2023.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1044270-83.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, REJEITOU OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO), VENCIDA A RELATORA. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra o v. acórdão que acolheu embargos declaratórios da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., definindo que a atualização monetária de multas administrativas reduzidas judicialmente será feita pela Taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da decisão redutora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão incorre em omissão ao estabelecer como termo inicial da atualização monetária pela Taxa SELIC o trânsito em julgado da decisão que reduziu judicialmente as multas administrativas. III. Razões de decidir 3. O v. acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do termo inicial da Taxa SELIC, consignando fundamentadamente que a correção monetária incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão judicial redutora. 4. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento de que a redução judicial de multa administrativa determina como termo inicial da atualização monetária o trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor da penalidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas no acórdão embargado. A insurgência recursal revela pretensão de reforma do julgado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso declaratório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A redução judicial de multa administrativa determina como termo inicial da atualização monetária pela Taxa SELIC o trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor da penalidade." ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.430.579 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; TJMT, N.U 1047235-73.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.05.2026; TJMT, N.U 1006386-83.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.03.2026. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA.…

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