Processo 1044276-85.2026.8.11.0041
TJMT • Habilitação de Crédito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044276-85.2026.8.11.0041. REQUERENTE: CARMEM GUZATTI MICK REQUERIDO: ECOLÓGICA SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - EPP Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado pela parte autora, com o intuito de ser reconhecido e incluído seu crédito no quadro de credores da devedora. Recebidos os autos, determino que: a) Intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contestar a presente impugnação (art. 11, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias. b) Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual - Empresarial do Estado de Mato Grosso, para inclusão na pauta de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por intermédio de recurso tecnológico de videoconferência, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, da Portaria-Conjunta nº 399-PRES-CGJ, de 26/06/20, devendo possíveis esclarecimentos ser dirimidos pelo e-mail: cejusc.virtualempresarial@tjmt.jus.br, dando cumprimento ao que dispõem as recomendações n° 58/2019 e 71/2020 do Conselho Nacional de Justiça e ao artigo 20-A da Lei 11.101/2005. c) Certifique-se acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criada para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados. d) Agendada a audiência, intimem-se as partes, consignando as advertências dispostas nos artigos 20-A/20-D da Lei 11.101/2005. e) Cientifico às partes que, segundo a recomendação n° 58/2019 – CNJ, o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação. f) Realizada a sessão de conciliação/mediação, restando-a inexitosa, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, conforme determina o parágrafo único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005. g) Presumo como verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira formulada pela parte autora, razão pela qual defiro em seu favor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do §3° do art. 99 do CPC. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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