Processo 1044288-56.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1044288-56.2025.8.11.0002 RECLAMANTE: YAN BITTENCOURT NASCIMENTO RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta pela Reclamante em desfavor da Reclamada, onde narra que a ré realizou vistoria sem aviso prévio em unidade consumidora de imóvel de sua propriedade, onde alegou ter constatado irregularidade no medidor e passou a cobrar valores que reputa indevidos a título de recuperação de consumo. Ao final, requer a declaração de nulidade das faturas de recuperação e o refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores ao período impugnado. Eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Portanto, incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas constituem fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, na hipótese dos autos, em sede de contestação, a reclamada aduziu que a cobrança impugnada é regular, pois foram obedecidos os preceitos estabelecidos pela ANEEL em sua Resolução nº 1.000/21, ao constatar a irregularidade no medidor da parte reclamante após a lavratura do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Contudo, ao analisar detidamente os documentos que instruíram a contestação, verifica-se que a reclamada não demonstrou ter agido de acordo com o determinado pela norma vigente no tocante ao procedimento a ser observado antes de proceder à recuperação de consumo. Neste contexto, para viabilizar o seu propósito de recuperação de receita (dita de consumo), a reclamada deveria proceder na forma prevista nos artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, adotando precisamente o que está consignado no mencionado dispositivo. Eis o que preconiza a aludida resolução: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor, em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a…
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