Processo 1044290-22.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044290-22.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1044290-22.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosemeire da Silva Donon - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo e outros - É o relatório até aqui. Conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação ficam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações. A preliminar arguida pela IRMANDADE quanto à inversão do ônus da prova, se confunde com o mérito e com ele se será tratado mais a frente. Defiro à corré IRMANDADE o beneficio da assistência judiciária gratuita, tendo em vista tratar-se de entidade filantrópica e que comprovou adequadamente que sua renda advém exclusivamente de repasse de verbas públicas, nos termos de contratos de gestão, verbas estas, muitas vezes, repassadas em valores abaixo do estabelecido. Anote-se. Não tendo sido arguidas mais preliminares, nem nulidades, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido o erro médico apontado na petição inicial e consequentemente: (i) a existência da doença ou lesão; os sintomas indicados; (ii) o tempo de evolução; (iii) o protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas (PCDT) correspondentes para diagnóstico, tratamento e verificação dos resultados; (iv) a efetiva adoção do PCDT; a tempestividade das condutas médicas; (v) uma ou mais espécies de culpa: negligência: deixar de tomar uma atitude ou conduta que era esperada para a situação por descuido, indiferença ou desatenção; imprudência: agir de forma precipitada e sem cautela, ou seja, o profissional age, mas com uma conduta incorreta; imperícia: quando o profissional estava inapto, não era qualificado ou não tinha conhecimentos sobre a ação realizada; (vi) nexo causal entre o atendimento prestado pelo nosocômio público e o apurado no atendimento no hospital particular e com o atual estado de saúde da AUTORA (v) a ocorrência da dano moral e dano material; (vii) a perda de capacidade laboral a ensejar pensão vitalícia. Prosseguindo no saneamento do feito, verifico que o caso evidencia hipótese de defeito do serviço público, porque a negligência, imperícia ou imprudência, se comprovadas, têm o condão de ter agravado significativamente o estado de saúde da AUTORA a ponto de causar perda de capacidade laboral e sequelas irreversíveis. Considerando, portanto, a possibilidade de o serviço ter sido prestado de forma aquém do que a lei determina, é necessário inverter o ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da AUTORA em apresentar elementos que comprovem a causalidade entre o dano e a conduta da equipe médica, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Neste sentido (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a…

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