Processo 1044302-74.2024.8.11.0002
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1044302-74.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [GUILHERME DE MAGALHAES BALCEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GLEICE VILALVA DE MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Superintendente da Receita Atila Alves Coli Cardoso (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RATIFICARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão de guia de ITBI com base no valor da arrematação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, afastando o valor arbitrado pelo fisco. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser sobrestado o feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.113 do STJ; (ii) saber se a base de cálculo do ITBI, em caso de arrematação em leilão, deve corresponder ao valor da arrematação ou ao valor venal fixado unilateralmente pelo Município. III. Razões de decidir 3. A preliminar de sobrestamento não merece acolhimento, pois é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 4. O mandado de segurança é cabível para tutela de direito líquido e certo demonstrado de plano, sendo a controvérsia eminentemente de direito. 5. Nos termos do art. 38 do CTN e da tese firmada no Tema nº 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de mercado do bem, presumindo-se correto o valor declarado pelo contribuinte. 6. O Município não pode arbitrar previamente valor de referência sem instauração de processo administrativo. 7. Em hipóteses de arrematação, o valor do maior lance reflete o valor de mercado do bem, devendo ser adotado como base de cálculo do ITBI, conforme previsão legal municipal e jurisprudência do STJ. 8. No caso concreto, o ente municipal não comprovou a inadequação do valor da arrematação nem a regular instauração de procedimento administrativo, não se desincumbindo do ônus probatório. 9. Inexistem honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Ratificação da sentença em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A base de cálculo do ITBI, nas hipóteses de arrematação em leilão realizado na modalidade licitação aberta, corresponde ao…
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