Processo 1044305-84.2024.4.01.3900

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1044305-84.2024.4.01.3900
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044305-84.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NG WAI MAN COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - PA19905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): NG WAI MAN COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - (OAB: PA19905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463148613) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044305-84.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044305-84.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NG WAI MAN COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - PA19905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1044305-84.2024.4.01.3900 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por NG WAI MAN COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DA PESCA. BEXIGA NATATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) IRREGULAR. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. ATUAÇÃO SUPLETIVA (LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011). LEGALIDADE DA APREENSÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. Mandado de Segurança impetrado por empresa comercializadora de produtos pesqueiros contra ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O ato questionado é a lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão que resultaram na retenção de trezentos e oitenta e um quilogramas de bexiga natatória de peixe. A autuação fundou-se na comercialização de produto da pesca sem comprovação de origem ou licença ambiental válida, em virtude da constatação de irregularidades no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) das embarcações fornecedoras. 2. A competência para o exercício da fiscalização e para a lavratura de autos de infração é partilhada entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme o art. 23 da Constituição Federal. O art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, em consonância com o Federalismo cooperativo, permite a atuação supletiva dos órgãos federais, como o IBAMA, em caso de omissão ou deficiência na tutela fiscalizatória por parte do ente estadual primariamente responsável. 3. A apreensão de significativa quantidade de bexigas natatórias e as irregularidades constatadas na cadeia de produção, como a expiração de RGP de embarcações, evidenciam situação que legitima a atuação fiscalizatória supletiva e concorrente do IBAMA, em face do interesse nacional na proteção da fauna. 4. O auto de infração encontra suporte normativo na constatação de que o produto da pesca foi comercializado sem a devida comprovação de origem e regularidade do RGP das embarcações fornecedoras. 5. Três notas fiscais estavam irregulares,…

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