Processo 1044310-14.2023.4.06.3800
TRF6 • Embargos à Execução Fiscal
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1044310-14.2023.4.06.3800/MG EMBARGANTE : LARA GABRIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO SERGIO RIBEIRO PINTO (OAB MG058097) DESPACHO/DECISÃO Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos legais. Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O artigo 919, do CPC/2015, aplicável à espécie por força do disposto no art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80, constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado. Referido dispositivo preconiza que, via de regra, “ os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes .” Ainda de acordo com a citada legislação de regência, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem I) a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além da tutela de urgência de natureza antecipada, cujos requisitos constam no artigo 303, o CPC passou a tratar de modo separado a denominada tutela de evidência, regrada no art. 311, a qual será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a) - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e d) – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, ao menos num juízo sumário de cognição, voltado para o exame do pedido tutela provisória de urgência, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela exequente visando à satisfação do seu crédito, não se identificando, de plano, a existência de prova inequívoca apta ao convencimento acerca da probabilidade do direito alegado. Também não restou demonstrado que o prosseguimento da execução possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte Embargante não instruiu a petição inicial com qualquer prova que revelasse a existência de um concreto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumprindo ressaltar que para a concessão da medida pretendida não basta uma avaliação subjetiva e abstrata da parte autora quanto ao receio de dano, devendo esse receio ser aferido a partir de elementos concretos, comprovados nos autos, o que não ocorre no presente caso. Evidentemente que qualquer procedimento executivo resulta, de um modo geral, em algum desfalque patrimonial ao executado, uma vez que se destina ao cumprimento forçado de uma obrigação não adimplida voluntariamente pelo devedor. Entretanto, o simples risco de desfalque patrimonial não configura risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, a justificar a suspensão da execução. Se assim fosse, o legislador não teria alterado a regra que determinava a suspensão de toda execução quando…
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