Processo 1044314-60.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044314-60.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Bloqueio de Matrícula, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARGEU FOGLIATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JONES LURDES FOGLIATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IVO FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IVO FROHLICH JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VINICIUS FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ORLANDO FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCAS FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FERNANDA FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AGNALDO FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HILARIO FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DOUGLAS FERNANDO FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HIGOR ENRIQUE FROHLICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DANIELA FROHLICH FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAFAEL BOZZANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALVARO AUGUSTO CASSETARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MONTEDAM -COMERCIO, INDUSTRIA E AGROPECUARIA S/A, - CNPJ: 03.473.923/0001-59 (TERCEIRO INTERESSADO), PRONORTE COLONIZACAO LTDA - CNPJ: 92.922.343/0006-36 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATUAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 486, §2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO. IMÓVEIS RURAIS SITUADOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos de Terceiro opostos para desconstituir constrição derivada de cumprimento de sentença em ação de adjudicação compulsória, rejeitou preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de pressuposto processual, mantendo o valor de R$ 300.000,00 atribuído à demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em embargos de terceiro materialmente vinculados à fase executiva; (ii) saber se estão presentes os requisitos para incidência do art. 486, §2º, do CPC e se o valor da causa deve refletir o proveito econômico correspondente aos imóveis objeto da constrição, considerando sua localização. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, seja pela interpretação teleológica do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diante da vinculação dos embargos de terceiro à atividade executiva, seja pela aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), em razão do risco de inutilidade do julgamento diferido. 4. A incidência do art. 486, §2º, do CPC exige a tríplice identidade entre as ações, o que não se verifica no caso, diante da ampliação do polo ativo e da distinção do contexto…
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