Processo 1044316-42.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044316-42.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044316-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005670-63.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOELY SERRAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOELY SERRAO RODRIGUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458068102 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1044316-42.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1005670-63.2025.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JOELY SERRAO RODRIGUES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOELY SERRAO RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que indeferiu o pedido de medida liminar em Mandado de Segurança. Na origem, a impetrante objetiva o remanejamento de sua lotação funcional do município de Nova Olinda do Norte/AM para Fortaleza/CE. A parte agravante, em síntese, é médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Alega que, após sofrer três abortos espontâneos, desenvolveu quadro de transtorno de pânico, ansiedade generalizada e depressão (CID F41, F33). Sustenta que o município de sua atual lotação não possui infraestrutura básica de saúde nem suporte clínico especializado (psiquiatria) para o seu tratamento, razão pela qual necessita ser transferida para Fortaleza/CE, onde há vagas disponíveis no programa e onde poderá contar com apoio familiar. Defende que a legislação de regência (Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 e Resolução nº 437/2024) autoriza o remanejamento por motivo de saúde. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, fundamentando que a situação clínica da impetrante exige afastamento para tratamento médico (licença remunerada), e não a transferência de domicílio para continuidade do labor. A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno deste Tribunal e a Súmula nº 568 do STJ, por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada nesta Corte. Cabe à parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, constata-se que a questão central diz respeito à pretensão de transferência (remanejamento) de médica vinculada ao Programa Mais Médicos, sob a alegação de necessidade de tratamento de saúde (transtornos psiquiátricos decorrentes de abortos de repetição). O juízo de origem indeferiu a liminar sob os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados