Processo 1044321-52.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044321-52.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1044321-52.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA(S): ANDREA APARECIDA GOUVEIA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id. 347788879. Alega-se violação aos artigos 54-A, §1º do CDC, artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, além de divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões conforme certidão constante do id 370610884 É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o reexame de fatos e provas, senão vejamos: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A parte recorrente alega violação aos violação ao art. 54-A, §1º, do CDC e ao art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023), por considerar que houve o comprometimento a subsistência mínima da parte Recorrida, em contrariedade os critérios legais para caracterização do superendividamento e para definição do conceito de mínimo existencial; violação ao art. 4º, alínea h, do mesmo Decreto, que excluiria expressamente as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do superendividamento; equívoco na fixação do valor da causa, que deveria corresponder ao proveito econômico almejado, nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado: “(...) A controvérsia gira em torno da legalidade da tutela de urgência concedida na origem para limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% da renda líquida da autora, bem como suspensão de cobranças e negativação por parte das instituições financeiras. No plano normativo, a Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu o microssistema de proteção ao consumidor superendividado, regulando mecanismos de prevenção, tratamento e conciliação para situações em que o consumidor, de boa-fé, não consiga honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, CDC). Importa destacar que o agravado é servidor público estadual, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 8.931,73 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) da qual resulta renda líquida aproximada de R$ 2.910,03 (dois mil, novecentos e dez reais e três centavos), conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Referido valor, no entanto, revela-se severamente comprometido por uma multiplicidade de descontos vinculados a contratos bancários diversos, abrangendo tanto empréstimos consignados quanto obrigações financeiras decorrentes de renegociações e operações não consignadas. Ainda nesta senda, a documentação constante dos autos demonstra que os encargos mensais com dívidas superam o montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos…

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