Processo 1044325-89.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044325-89.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044325-89.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABA AGRAVADO: LUCIENE CAETANA ROSA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento nº 1017969-46.2016.8.11.0041 movida por LUCIENE CAETANA ROSA. O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão judicial que determinou ao Município de Cuiabá o custeio de perícia contábil, fixando os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) por exequente, em processo de liquidação de sentença por arbitramento de ação ordinária de cobrança de URV. O agravante, Município de Cuiabá, sustenta que não deu causa à produção da prova pericial, porquanto apresentou todos os documentos elucidativos (fichas financeiras e leis de reestruturação de carreira) e cálculos que entendia cabíveis, demonstrando não haver valor devido ao liquidante. Argumenta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, nos termos do artigo 98, § 3º, e artigo 95, § 3º, inciso II, ambos do CPC, o custeio da perícia, nesses casos, deve recair sobre o Estado, e não sobre o Município, que não possui competência constitucional para a assistência judiciária gratuita. Cita precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que corroboram tal entendimento. Subsidiariamente, argumenta que, o valor fixado ultrapassa os limites da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a sua redução para R$ 453,74. Ao final pugna a concessão de efeito suspensivo ao agravo, consubstanciado no risco de ter que arcar com o custeio sem previsão orçamentária e na dificuldade de reaver os valores da parte hipossuficiente caso o recurso seja provido. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (id. 338473372) A Agravante interpôs agravo interno, alegando a inaplicabilidade do Resp 1.274.466/SC. (id. 343582387) Sem contrarrazões (id. 350219859). É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Consta dos autos, que a Agravada ingressou com Ação de Cobrança contra a municipalidade requerendo o pagamento das diferenças salariais, relativas a URV, sob o pálio da gratuidade da justiça. Em sede de cumprimento de sentença o juízo “a quo” determinou o pagamento da prova pericial contábil pelo município, portanto se trata de procedimento autônomo de liquidação de sentença. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp Repetitivo nº 1274466/SC -Tema nº 871), oportunidade que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.[....] Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 21/5/2014). Esse também é o…

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