Processo 1044340-70.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044340-70.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:LUYLA OLIVEIRA PAES LANDIM PACHECO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANNA PESSOA LIMA - MA15728 DESTINATÁRIO(S): LUYLA OLIVEIRA PAES LANDIM PACHECO IANNA PESSOA LIMA - (OAB: MA15728) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458077926) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044340-70.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085130-54.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:LUYLA OLIVEIRA PAES LANDIM PACHECO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANNA PESSOA LIMA - MA15728 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1085130-54.2025.4.01.3700, deferiu o pedido de liminar pleiteado por Luyla Oliveira Paes Landim Pacheco. A decisão determinou que as autoridades impetradas assegurassem à candidata a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota obtida no Exame Nacional de Residência (ENARE 2025/2026), com base em sua atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF), entendendo que o edital não poderia restringir o alcance do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 (ID de Origem 2218656666). Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública (Lei nº 15.233/2025) e a sua ilegitimidade passiva para o feito. No mérito, defende a legalidade da restrição editalícia, argumentando que a ESF não se equipara aos programas de aperfeiçoamento com integração ensino-serviço e aponta a perda superveniente do amparo legal em razão da publicação da Lei nº 15.233/2025, que revogou expressamente a norma permissiva da bonificação (ID 448108636 - pág. 1/33). A agravada apresentou contrarrazões, rechaçando a preliminar de ilegitimidade da autarquia, invocando a consolidação do seu direito sob o princípio do tempus regit actum e afirmando que o labor em área de alta vulnerabilidade pela ESF satisfaz materialmente a finalidade da norma originária (ID 448822365). O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por não vislumbrar interesse social ou indisponível que justificasse sua intervenção obrigatória (ID 449143663). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1044340-70.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1085130-54.2025.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: LUYLA OLIVEIRA PAES LANDIM PACHECO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame. I - PRELIMINARES Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pela EBSERH quanto às suas prerrogativas…
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