Processo 1044342-05.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044342-05.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ SANTA RITA PITANGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE FREIRE SILVA - BA32129-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIZ SANTA RITA PITANGA ANDRE FREIRE SILVA - (OAB: BA32129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458137570) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044342-05.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044342-05.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ SANTA RITA PITANGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE FREIRE SILVA - BA32129-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044342-05.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia – CRC/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada com fundamento em Certidões de Dívida Ativa relativas à cobrança de anuidades devidas ao conselho profissional, no valor de R$ 3.979,72. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de utilidade da prestação jurisdicional em execuções fiscais de pequeno valor, quando não evidenciada perspectiva concreta de satisfação do crédito, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos profissionais; (ii) a incompatibilidade entre referido ato normativo e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; (iii) a existência de interesse de agir, diante da regular constituição do crédito e da tentativa de cobrança administrativa; e (iv) a necessidade de prosseguimento da execução, inclusive com a realização de diligências de constrição patrimonial. Contrarrazões apresentadas (Id 439477312), nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença, ressalvado erro material na sigla do conselho exequente. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044342-05.2023.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A questão central devolvida ao conhecimento deste Tribunal consiste em perquirir a adequação, a legalidade e a constitucionalidade da extinção de ofício de execução fiscal promovida por conselho de…
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