Processo 1044343-81.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044343-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BRENO DE SOUZA BOAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRENO DE SOUZA BOAS RIBEIRO em face de TIM S/A . Em síntese, o autor alega manter vínculo contratual com a empresa ré, por meio da utilização de serviços de telefonia móvel, afirmando que, em junho de 2024, foi submetido a cobrança indevida em duplicidade, o que teria ocasionado o bloqueio e a suspensão de seu plano de telefonia e internet. Relata que, à época, buscou o Poder Judiciário, ocasião em que as partes firmaram acordo judicial para encerramento da demanda, estabelecendo-se, dentre outras obrigações, a migração de sua linha para a modalidade pré-paga, o que foi devidamente cumprido. A partir de então, passou a realizar recargas no período compreendido entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025. Aduz que, em fevereiro de 2025, aderiu voluntariamente a plano pós-pago da requerida, passando a utilizar regularmente os serviços. Contudo, em agosto de 2025, afirma ter sofrido novo bloqueio da linha, ficando impossibilitado de utilizar os serviços e acessar o aplicativo da operadora. Sustenta que, ao entrar em contato com a ré, foi informado da existência de pendência financeira referente a débito datado de novembro de 2024, no valor de R$46,99, o que questiona, sob o argumento de que, naquele período, utilizava a modalidade pré-paga. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência, conforme decisão proferida no evento 9, DOC1. O réu apresentou contestação no evento 26, DOC1, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.264 do STJ. No mérito, sustenta o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 32, DOC1. Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações constantes dos eventos 39, DOC1, e 42, DOC1. Sobreveio decisão de saneamento no evento 44, DOC1, na qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo, bem como delimitados os pontos controvertidos e incontroversos da demanda. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da presente demanda. Em relação ao mérito, é incontroverso nos autos a inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à legalidade da inscrição, bem como se houve dano indenizável. De início, insta destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Pela análise dos autos, verifica-se que razão assiste à parte autora quanto à inexigibilidade do débito. Diante de…
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