Processo 1044345-88.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044345-88.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Bancários, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [WILLIAN STANY LIMA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (APELADO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO VEICULAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. AUTONOMIA PROCEDIMENTAL DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SÚMULA 380/STJ. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. VALIDADE. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. PURGAÇÃO. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. TEMA 722 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar e declarando consolidada a propriedade e a posse plena do veículo Hyundai HB20S Vision 1.0 (placa RTS1H98) em favor da instituição financeira, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento. II. Questão em discussão 2. São seis as questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil requerida pelo apelante, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a ação de busca e apreensão deve ser suspensa em razão de conexão ou prejudicialidade externa com a Ação Revisional nº 1046150-76.2024.8.11.0041; (iii) saber se os juros remuneratórios pactuados a 1,70% ao mês e 22,38% ao ano são abusivos; (iv) saber se a capitalização mensal de juros, inferida da Tabela Price, é ilegal por ausência de pactuação expressa; (v) saber se as tarifas de avaliação do bem e o seguro contratado caracterizam abusividade ou venda casada; e (vi) saber se a mora restou regularmente constituída e se é possível a purgação mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito, resolvível pela confrontação aritmética entre as taxas mensais e anuais constantes do próprio instrumento contratual, prescindindo de expert contábil, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A propositura de ação revisional não suspende, por si só, o curso da ação de busca e apreensão nem induz conexão apta a determinar a reunião dos feitos, dado o caráter autônomo e restrito do procedimento regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, consoante a Súmula 380 e o Tema 1.132 do STJ. 5. Não se configura abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa pactuada não discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sendo inadmissível a…
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