Processo 1044349-17.2025.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1044349-17.2025.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Em relação ao pedido de redistruição do feito à Justiça Comum, não merece acolhimento pois o artigo 51, II da Lei Especializada prevê expressamente que "quando inadmissível o procedimento instituído deve ser extinto o processo. Além disso, é entendimento sedimentado na E. T urma Recursal a impossibilidade de remessa automática dos autos à Justiça Comum pela incompatibilidade dos ritos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com obrigação de fazer e reparação por perdas e danos decorrente de contrato de compra e venda de veículo automotor, condenando o requerido ao pagamento de indenização material e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor econômico da demanda ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer as consequências processuais decorrentes da incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. 4. A demanda possui como objeto principal a resolução de contrato de compra e venda de veículo no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), cumulada com pedidos de indenização por danos morais e perdas e danos. 5. O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, especialmente quando se busca a desconstituição integral do negócio jurídico. 6. A discussão acerca da nulidade ou resolução contratual envolve o valor integral do contrato, e não apenas a parcela inadimplida ou os pedidos acessórios formulados pela parte autora. 7. A soma do valor contratual com os pedidos indenizatórios ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos previsto na Lei nº 9.099/1995. 8. A incompetência absoluta dos…

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