Processo 1044361-68.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044361-68.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044361-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANGELA DA RESSURREICAO RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos, etc.   ROSÂNGELA DA RESSURREIÇÃO RAMOS , já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face de BANCO PAN S . A ., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 , Doc. 01 , em síntese:  A parte autora alegou que é aposentada pelo INSS e constatou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirmou jamais ter contratado. Relatou que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado n.º 396755721, cujos descontos teriam se iniciado em 29/04/2025, sendo informada a cobrança de parcela mensal no valor de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos). Sustentou que desconhece integralmente a referida contratação e que nunca forneceu autorização para a realização de empréstimo consignado junto à parte ré. Alegou que os descontos vêm sendo efetuados indevidamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e orçamento mensal. Aduziu que a situação configura possível fraude praticada contra pessoa idosa, circunstância que evidenciaria falha na prestação dos serviços bancários e ausência dos mecanismos de segurança necessários para validação da contratação. Afirmou que a conduta da instituição financeira violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Sustentou que o serviço prestado pela parte ré mostrou-se defeituoso, uma vez que permitiu a formalização de contratação sem sua anuência, ocasionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defendeu que a verba previdenciária possui natureza alimentar e que a suposta contratação fraudulenta lhe causou preocupação, insegurança e abalo emocional, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. Alegou, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis, sustentando que o desconto de parcelas referentes a empréstimo não contratado configura ilícito passível de reparação. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de que a continuidade das cobranças poderia lhe causar prejuízos financeiros de difícil reparação. Pleiteou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , alegando sua hipossuficiência técnica e econômica, bem como a maior facilidade da instituição financeira em produzir provas relativas à contratação. Requereu, ainda, a exibição do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, sustentando que nunca teve acesso ao referido instrumento contratual. Além disso, postulou a intervenção do Ministério Público como custos legis, ao argumento de que a demanda envolve pessoa idosa e suposta prática reiterada de fraudes em contratos de empréstimos consignados. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários…

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