Processo 1044365-02.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1044365-02.2024.8.11.0002. REQUERENTE: EZEQUIEL LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, cumulada com pedido de retificação de valor venal, com pedido de tutela de urgência, proposta por EZEQUIEL LOPES, em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. A demanda tem por objeto a anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2024, incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 42.587, inscrito sob o nº 120.735 no cadastro imobiliário municipal, denominado Fazenda Traíra, com área de 66,2192 hectares, localizado na Rodovia BR-163/364, no lugar denominado Traíra, neste Município, bem como a extinção das execuções fiscais nº 1002861-50.2023.8.11.0002 e nº 1005888-41.2023.8.11.0002, o cancelamento das respectivas Certidões de Dívida Ativa, e a retificação do valor venal atribuído ao imóvel pelo ente municipal. O autor sustenta, em síntese, que o imóvel, embora inserido no perímetro urbano por força de lei municipal, possui destinação econômica exclusivamente voltada à atividade agrícola e pecuária, razão pela qual incidiria sobre ele o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, e não o IPTU, configurando a cobrança simultânea de ambos os tributos manifesta bitributação vedada pelo ordenamento jurídico. Adicionalmente, insurge-se contra a exorbitante majoração do valor venal do imóvel, que, segundo alega, saltou de R$ 774.593,80 para R$ 33.729.692,24 em curto lapso temporal, sem qualquer alteração fática ou melhoria pública que justificasse tal incremento, apontando flagrante desproporcionalidade em comparação com imóveis lindeiros. O autor fundamenta sua pretensão alegando que adquiriu o imóvel em 19 de fevereiro de 2002 e que, desde então, sempre o utilizou para fins agrícolas e pecuários, especialmente para a criação de bovinos para corte, recolhendo regularmente o ITR perante a Receita Federal do Brasil. Sustenta que o imóvel está cadastrado no INCRA sob o código nº 950.130.911.380-4, que possui inscrição estadual junto à SEFAZ-MT como produtor rural desde 26 de agosto de 2009, e que o próprio Município, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, após vistoria técnica in loco realizada em 28 de setembro de 2023, reconheceu expressamente a destinação agrícola e pecuária do imóvel, concluindo pela incidência do ITR e alertando para a necessidade de providências para evitar a bitributação do contribuinte. Invoca o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e o Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça como fundamentos jurídicos de sua pretensão. Aponta ainda que o próprio Município, em 2013, desistiu de execução fiscal de IPTU sobre o mesmo imóvel após a apresentação de documentação comprobatória de sua destinação rural, o que demonstra a reiteração do mesmo equívoco pelo ente tributante. Quanto ao valor venal, demonstra que o imóvel dos vizinhos possui valor por metro quadrado significativamente inferior ao atribuído ao seu imóvel, evidenciando tratamento desigual e desproporcional. O Município de Várzea Grande apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança do IPTU, argumentando que o critério definidor da incidência tributária é a localização do imóvel em perímetro urbano, conforme o art. 32 do…
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