Processo 1044365-54.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044365-54.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044365-54.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PIETRO CARVALHO CLAUDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - DF61256-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): PIETRO CARVALHO CLAUDINO VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - (OAB: DF61256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463070171) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044365-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101731-36.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PIETRO CARVALHO CLAUDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - DF61256-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pietro Carvalho Claudino em face de decisão que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência e excluiu o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, destacando a legalidade das regras do FIES, notadamente a exigência de classificação conforme nota do ENEM, prevista na Portaria MEC nº 38/2021. Ressaltou, ainda, a competência do Ministério da Educação para regulamentar os critérios de seleção, bem como a inexistência de violação ao direito à educação. Em suas razões, sustentou o agravante, em síntese, que a exigência de nota de corte restringe indevidamente o acesso ao financiamento estudantil, violando o art. 205 da Constituição Federal. Defendeu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requereu a determinação para viabilização do financiamento estudantil, independentemente da classificação no processo seletivo. A decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reiterando a ausência de probabilidade do direito e reconhecendo a legalidade dos critérios estabelecidos pelo MEC, bem como a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Em contrarrazões, a CAIXA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro, além de sustentar a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a legalidade das regras do FIES. O FNDE também alegou ilegitimidade passiva, destacando que não é responsável pela formulação das regras do programa nem pela concessão de vagas, além de requerer o sobrestamento do feito em razão de IRDR em tramitação nesta Corte. A União, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando a legalidade do processo seletivo do FIES, a inexistência de direito subjetivo ao financiamento sem observância da classificação e os impactos orçamentários e sistêmicos decorrentes de decisões judiciais que afastam os critérios legais, com prejuízo à isonomia e à sustentabilidade do programa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)…

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