Processo 1044367-27.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1044367-27.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1044367-27.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA DE FATIMA ATAIDE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - MT15813-A POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora, aposentada do servidor público federal, pretende com esta ação que o pagamento da diferença a título de GDMPST observe o valor integral de 40 horas semanais, bem como a paridade em relação aos valores pagos aos servidores em atividade. O art. 40, § 8º da Constituição da República na redação conferida pela Emenda n. 20/1998 garantia a paridade entre os servidores em atividade e os proventos de aposentadoria e as pensões. Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Ocorre que com a edição da Emenda Constitucional 41/2003, a isonomia entre os vencimentos dos servidores da atividade e da inatividade deixou de existir, já que § 8º do art. 40 foi alterado, uma vez que aos inativos passou-se a garantir apenas a preservação, em caráter permanente, do valor real do benefício. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Contudo, a EC 41/2003, ao mesmo tempo em que alterou os dispositivos em questão, também previu, em seu art. 7º, que a paridade de vencimentos entre ativos e inativos seria mantida somente para os que já se encontravam na inatividade na data da publicação da Emenda, em dezembro de 2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37 , XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na…

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