Processo 1044376-15.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044376-15.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044376-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREA FABIANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A DESTINATÁRIO(S): ANDREA FABIANA DO NASCIMENTO ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463071037) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044376-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081890-21.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREA FABIANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044376-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDREA FABIANA DO NASCIMENTO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que, em cumprimento de sentença relativo ao índice de 28,86%, acolheu parcialmente a impugnação para limitar os cálculos a julho de 2006, ressalvada eventual parcela complementar destinada à preservação da irredutibilidade remuneratória, condenando a União no pagamento de honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau consignou que a exequente seria beneficiária do título coletivo de abrangência nacional, que não haveria óbice à execução individual e que, com a instituição do regime de subsídio para os Policiais Rodoviários Federais, os cálculos deveriam ser limitados a julho de 2006, preservada eventual parcela complementar necessária para evitar redução nominal da remuneração. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que haveria excesso de execução, que a decisão teria admitido indevidamente repercussões posteriores à implantação do subsídio e que a condenação em honorários advocatícios seria indevida. As contrarrazões foram apresentadas por Andrea Fabiana do Nascimento, pugnando pela manutenção da decisão, ao argumento de que a execução observaria os limites do título judicial, a parcela complementar decorreria da garantia da irredutibilidade remuneratória e a decisão estaria alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044376-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDREA FABIANA DO NASCIMENTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal envolve a análise da gratuidade da justiça deferida à exequente, da alegada litispendência, da legitimidade para o cumprimento individual do título coletivo, da prescrição da pretensão executória, da compensação do reajuste de 28,86% e dos efeitos decorrentes da implantação do regime de subsídio na carreira de Policial Rodoviário Federal. A União impugna, inicialmente, o…

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