Processo 1044388-17.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044388-17.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1044388-17.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): DAHM LED COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINACAO LTDA e outros (3) RECORRIDA(S): ITAMAR TOMOCHIGUE e outros Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por DAHM LED COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA - ME, PERENHA E DIAS LTDA - EPP, ITAMAR ALEXANDRE PERENHA e DANIELA DE ARRUDA DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 354983895. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no Id. 354983895. A parte recorrente alega violação ao art. 677, §4º, do CPC, aos arts. 151 e 167 do Código Civil e à Medida Provisória nº 2.172-32/2001, além de divergência jurisprudencial com o REsp nº 739.985/PR. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 151 e 167 do Código Civil e à Medida Provisória nº 2.172-32/2001, ao argumento de que a exclusão do polo passivo inviabilizaria a discussão sobre vícios do negócio jurídico (coação, simulação e agiotagem). Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que derem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A demonstração da divergência exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo da lei federal supostamente interpretado de forma divergente e apresente, de forma objetiva e precisa, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, demonstrando a similitude fática entre os casos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.…

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