Processo 1044391-55.2023.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1044391-55.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR FIGUEIRA LINS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) 1. RELATÓRIO JOÃO VICTOR FIGUEIRA LINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) conforme a petição inicial de ID 1900037673. O autor narra que é estudante de Medicina na Universidade Nilton Lins, atualmente no 3º período, mas enfrenta graves dificuldades financeiras para custear as mensalidades de seu curso, que atingem o valor de R$ 8.780,28. Afirma que seu grupo familiar possui renda limitada e que o financiamento estudantil seria o único meio para a continuidade de seus estudos. Sustenta que preenche os requisitos da Lei nº 10.260/2001, porém não consegue obter o FIES por não ter atingido a "nota de corte" exigida administrativamente. Questiona a legalidade e a constitucionalidade da Portaria MEC nº 38/2021 e do Edital nº 08/2023, argumentando que tais normas infralegais criaram restrições não previstas em lei, o que configuraria retrocesso social e violação ao direito universal à educação. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 1901982174. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) apresentou contestação no ID 2056428647, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, para os contratos firmados a partir de 2018 (Novo Fies), as atribuições de agente operador foram transferidas para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mérito, defendeu a regularidade do processo seletivo e a necessidade de observar os limites orçamentários estabelecidos pelo Ministério da Educação. A UNIÃO FEDERAL contestou a demanda no ID 2061958662 e no ID 2064526681. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sugerindo sua redução por entender que o proveito econômico não corresponde ao valor integral do curso. No mérito, defendeu o poder regulamentar do Ministério da Educação para estabelecer critérios de seleção, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 341/DF. Ressaltou que o FIES depende de recursos finitos e que a classificação por notas no ENEM é critério isonômico e eficiente para a gestão do programa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em sua defesa sob o ID 2094428194, também arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao processo de seleção, afirmando que atua apenas como agente financeiro e não possui ingerência sobre as regras de pontuação mínima ou classificação definidas pelo Ministério da Educação. A parte autora opôs Embargos de Declaração no ID 1916730146 contra a decisão que indeferiu a liminar, alegando omissão quanto aos documentos que comprovam sua hipossuficiência e a existência de vagas remanescentes. Posteriormente, apresentou réplica à contestação no ID 2179058117, na qual refutou as preliminares de ilegitimidade e reafirmou a tese de que a nota de corte é barreira ilegal ao acesso à educação superior. O processo seguiu a tramitação regular, com a juntada de novos documentos e manifestações das partes sobre o interesse na produção de outras provas. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar as…
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