Processo 1044399-46.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044399-46.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PEDRO GABRIEL OLIVEIRA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARMELINDO FERREIRA BOTELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RANMAR SANTYAGO ALVES AMORIM SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILMAR BERNARDES PRESTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE HOMICÍDIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para decretar a indisponibilidade de bens do réu, nos autos de ação de indenização por danos morais decorrentes de homicídio praticado contra o filho do autor, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens como medida assecuratória antes do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se evidencia pela condenação criminal do agravado pelo Tribunal do Júri a pena superior a 30 anos de reclusão por homicídio doloso, o que demonstra a materialidade e a autoria do ilícito civil. 4. A existência de decisão anterior em cautelar criminal determinando constrição patrimonial reforça a plausibilidade jurídica da pretensão indenizatória. 5. O perigo de dano se configura pela possibilidade concreta de frustração da futura execução, e o lapso temporal transcorrido não é suficiente para afastar a urgência. 6. A condição de foragido do agravado, com mandado de prisão em aberto, revela comportamento incompatível com o cumprimento voluntário de obrigações e indica risco à efetividade do provimento jurisdicional. 7. A tutela de urgência assecuratória dispensa prova exauriente de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo. 8. A indisponibilidade de bens por meio de mecanismos como a CNIB constitui medida adequada, necessária e proporcional para resguardar a futura satisfação do crédito. 9. A exigência de prévio contraditório não se compatibiliza com a natureza preventiva da medida, sendo possível sua concessão com base nos elementos já constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para decretar a indisponibilidade dos bens em nome do agravado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006915-94.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 11/06/2025; TJMT, N.U 1032086-87.2024.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado,…
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