Processo 1044400-65.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1044400-65.2026.8.13.0024/MG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Cuida de ação declaratória via da qual pretende a parte autora seja reconhecida a inexistência do contrato de seguro que ensejou os descontos realizados pelo banco requerido em sua conta corrente. Informa que pagou indevidamente a quantia de R$761,31. A par disso, pleiteia liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no total de R$1.522,72, bem como de outros valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão de evento 11. A parte ré apresentou contestação em evento 28 com pedido de retificação do polo passivo da lide para que passe a constar “SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A”. Sustenta a validade do contrato ao argumento que o mesmo foi celebrado por meio eletrônico com autenticação e biometria, além de senha de uso pessoal e intransferível. Defende a inexistência do dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido inicial. É o breve relato. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das cobranças constantes nas faturas do cartão de crédito titularizado pela autora referente ao seguro “MENSALIDADE DE SEGURO APР”. Conforme descrito na inicial, a autora desconhece a contratação de seguro e, mesmo assim, vem pagando mensalmente valores relacionados ao mencionado serviço. No presente caso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em decorrência do exposto no artigo 02 da Lei 8.078/90. Dessa forma, tenho que, de acordo com o artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório se mostra devida no presente feito, por serem verossímeis as alegações da autora e ainda hipossuficiente na produção probatória frente a relação que se estabeleceu entre as partes no presente litígio, em que desconhece a contratação do referido seguro. Em que pese os esforços envidados, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ora, não há no presente feito qualquer documento devidamente assinado pela autora capaz de comprovar a regular contratação do seguro. A parte ré combate os pedidos autorais apenas com alegações e telas de sistemas, que são unilateralmente produzidas e alimentadas exclusivamente por funcionário da ré. Assim, as telas apresentadas se prestam exclusivamente a comprovar o lançamento de dados nos sistemas da ré, sem contudo comprovar a veracidade das informações lançadas. No caso em debate, não logrou êxito a seguradora requerida em comprovar a contratação do serviço e/ou autorização para débito automático dos valores na conta corrente da parte autora, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Posto isso, hei por bem declarar a nulidade das cobranças vinculadas ao serviço de seguro aqui contestado e, portanto, inexigíveis todos os débitos dele provenientes. Sob a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, faz jus a autora ao recebimento em dobro do montante…
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