Processo 1044406-03.2023.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044406-03.2023.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1044406-03.2023.8.11.0002. REQUERENTE: CONCEICAO DE AQUINO REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA Vistos; CONCEIÇÃO DE AQUINO ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. O autor aduz na inicial que, em 11/12/2023, quando se encontrava no interior de ônibus coletivo operado pela requerida, sofreu queda em razão de acidente de trânsito seguido de frenagem brusca, o que lhe ocasionou lesão ligamentar no joelho direito, internação, cirurgia e afastamento de suas atividades habituais. Requereu, em síntese, custeio de tratamento médico e medicamentoso, cuidadora, alimentos provisórios, indenização por danos morais, dano estético e lucros cessantes. Em plantão judiciário, o pedido liminar foi inicialmente indeferido. Sobrevieram embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, sendo parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida custeasse integralmente os procedimentos e medicamentos indicados ao tratamento da autora, estritamente relacionados às lesões provocadas pelo acidente. A requerida apresentou contestação. Alegou, em suma, culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, inexistência de defeito do serviço, ausência de dano moral e estético indenizáveis, falta de comprovação dos lucros cessantes, necessidade de abatimento de eventual recebimento de seguro obrigatório, além de requerer denunciação da lide e chamamento ao processo do condutor do veículo apontado como causador da colisão. A autora apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade objetiva da transportadora. Após especificação de provas, foi deferida prova pericial médica, cujo laudo concluiu pela inexistência de redução funcional legalmente relevante, de incapacidade laboral atual e de dano estético relevante, consignando que eventual limitação funcional teria sido transitória, restrita ao período de internação e recuperação pós-operatória, e que a cicatriz cirúrgica remanescente é mínima, visível apenas a menos de um metro de distância. As partes se manifestaram sobre a perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A dinâmica essencial do acidente restou suficientemente delineada por documentos, pela admissão do evento pela própria requerida e pela prova pericial produzida. A prova testemunhal requerida pelas partes, no estágio atual, mostra-se desnecessária, porque a controvérsia remanescente se concentra, sobretudo, na extensão jurídica dos danos e no alcance da responsabilidade civil da transportadora, aspectos já suficientemente esclarecidos pelo conjunto probatório existente. Da denunciação da lide e do chamamento ao processo Os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo não merecem acolhimento. A presente demanda decorre de típica relação de consumo entre passageira e concessionária de serviço público de transporte coletivo. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a denunciação da lide, quando manejada para transferir a terceiro a responsabilidade pelo evento danoso ou introduzir discussão regressiva estranha ao núcleo da relação de consumo, deve ser repelida, em atenção à celeridade e à vedação…

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