Processo 1044406-11.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044406-11.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A DESTINATÁRIO(S): RANINA RODRIGUES DA SILVA JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - (OAB: DF9593-A) ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - (OAB: DF9593-A) REJANE ALVES FERREIRA JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - (OAB: DF9593-A) RAFAEL RODRIGUES PEREIRA JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - (OAB: DF9593-A) STELA MARES LEITE DA SILVA JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - (OAB: DF9593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044406-11.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044406-11.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044406-11.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por RAFAEL RODRIGUES PEREIRA e outros e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 447955891 - pág. 1 a 6) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível proposta pelos primeiros em face da segunda. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/08/2015 e, no mérito, amparada em laudo pericial judicial, concluiu que os autores exercem atividades que os expõem de forma habitual, direta e contínua a agentes biológicos de risco elevado (contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas). Por conseguinte, condenou a União ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicional noturno e horas extras. Ao final, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (Id 447955895 - pág. 1 a 6), a parte autora (apelante) alega, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Argumenta que o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência, devendo a verba incidir sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a alteração da base de cálculo dos honorários. Por sua vez, a União Federal, em seu recurso de apelação (Id 447955900 - pág. 1 a 5), suscita preliminar de incompetência absoluta, sob o argumento de que o valor da causa (R$ 20.000,00) atrai a competência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, alega que a sentença se baseou em alegações genéricas do laudo pericial, pugnando pela prevalência dos laudos administrativos que…
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