Processo 1044407-23.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044407-23.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Direito de Vizinhança] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUIZ CARLOS BENICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUMERCINDO VICENTE RAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), A R VERDE LTDA - CNPJ: 57.873.410/0001-64 (AGRAVADO), ANTONIO DOMINGOS DAL MAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISAAC MARCELINO MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADSON DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), APS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 47.264.252/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO JORGE BITENCOURT DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO NÃO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por terceiro contra decisão que determinou emenda à inicial em ação de Interdito Proibitório. O agravante opôs Embargos de Terceiro em processo autônomo e pretende reforma de decisão que não lhe foi desfavorável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) aferir se o agravante possui interesse recursal para impugnar decisão proferida em desfavor de parte diversa. III. Razões de decidir 3. O agravante fundamenta seu recurso de forma dissociada da decisão impugnada, misturando argumentos dos Embargos de Terceiro com impugnações à decisão do Interdito Proibitório, comprometendo a dialeticidade recursal exigida pelo sistema processual. 4. A decisão agravada determinou emenda à inicial da ação de Interdito Proibitório, sendo desfavorável à parte autora daquela, não ao agravante, que sequer integra o polo passivo daquela ação. 5. O interesse recursal pressupõe prejuízo ao recorrente. O agravante não experimentou qualquer gravame com a decisão que determinou esclarecimentos à parte autora do interdito proibitório, configurando ausência de interesse em recorrer. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "Não possui interesse recursal aquele que impugna decisão proferida em desfavor de parte diversa, ainda que tenha participado dos autos por meio de incidente processual autônomo, configurando ausência de dialeticidade quando as razões recursais não guardam correspondência com os fundamentos da decisão impugnada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUMERCINDO VICENTE RAIA em face da decisão proferida pela 2ª Vara Cível - Vara especializada em direito…
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