Processo 1044408-16.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044408-16.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1044408-16.2024.8.11.0041 APELANTE: APARECIDA ROSA DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por APARECIDA ROSA DE LIMA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ramon Fagundes Botelho, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” n.° 1044408-16.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 375151876): “(...) III – Dispositivo Face ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGUE-SE o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais em favor da perita, conforme dados bancários informados nos autos. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias” (destaque no original). Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma por ter atribuído prevalência absoluta às conclusões do laudo pericial, deixando de apreciar o conjunto probatório constante dos autos. Defende que o magistrado não está vinculado à perícia judicial, podendo formar seu convencimento com fundamento em outros elementos de prova, conforme os artigos 371 e 479 do CPC. Argumenta que sofreu fratura da clavícula esquerda em decorrência de acidente, sendo submetida à intervenção cirúrgica para implantação de placa e pino, permanecendo com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. Diz que a limitação funcional repercute diretamente no desempenho de suas atribuições como recepcionista, profissão que exige movimentação constante dos membros superiores, digitação, manuseio de documentos e outras tarefas incompatíveis com as restrições decorrentes da lesão. Acrescenta que a finalidade protetiva da Previdência Social impõe interpretação compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do sistema previdenciário, defendendo que a análise da incapacidade não pode restringir-se às conclusões periciais quando os demais documentos médicos demonstram a existência de sequelas aptas a comprometer o desempenho laboral. Sustenta que para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade de grande intensidade, bastando a existência de sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 416. Assevera que o laudo…

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