Processo 1044411-68.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1044411-68.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [VANDUIR CRISTIANO KAMINSKI WERMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FERNANDO RODRIGO ROYER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REGIS ALBRECHT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS SOBRE TUSD. MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. FATURA ADMINISTRATIVA EMITIDA EM 2024 RELATIVA AO PERÍODO DE 2017 A 2021. LIMITAÇÃO REGULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito, para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 9.339,88, referente à cobrança retroativa, em agosto de 2024, de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), no âmbito de sistema de microgeração de energia solar, relativa ao período de setembro de 2017 a março de 2021. 2. A sentença confirmou a tutela de urgência, determinou o cancelamento definitivo da cobrança, vedou nova exigência administrativa, suspensão do serviço ou inscrição em cadastros restritivos com base no mesmo débito, e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela concessionária. 3. A apelante sustenta a legalidade da cobrança, ao argumento de que atua como substituta tributária, efetuou recolhimento ao erário estadual após orientação da SEFAZ/MT e possui direito de regresso contra o consumidor, defendendo, ainda, a inaplicabilidade do limite de três ciclos de faturamento previsto na regulamentação da ANEEL. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária pode promover, por via administrativa, cobrança retroativa de ICMS sobre TUSD, em sistema de microgeração distribuída, relativamente a período superior a três ciclos de faturamento; (ii) saber se o alegado direito de regresso, fundado em recolhimento espontâneo ao Fisco estadual, afasta a incidência das normas consumeristas e regulatórias do setor elétrico; e (iii) saber se há fato gerador de ICMS sobre a TUSD no sistema de…
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