Processo 1044417-67.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044417-67.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1044417-67.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: EVANDRO LUNA FALQUETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por EVANDRO LUNA FALQUETO, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Jacob Sauer, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0005380-83.2012.8.11.0007, proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, MT, em face de EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, AMARILDO APARECIDO DA LUZ e da parte requerente, cujo trâmite ocorre perante a 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta, MT, que rejeitou a arguição apresentada, nos seguintes termos (ID. 215818547 – autos n.º 0005380-83.2012.8.11.0007): “Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em face de EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros, ambos já qualificados no feito. A execução fora proposta em face da empresa, tendo sido os sócios (Amarildo Aparecido da Luz e Evandro Luna Falqueto) incluídos no polo passivo da ação após verificado indícios de dissolução irregular da empresa (id. 47459690 – fls. 26/27). O sócio Evandro Luna Falqueto compareceu aos autos e alegou que foi retirado do quadro societário em 2019, no qual figurou apenas como “laranja” da empresa executada, pois foi incluído com 17 anos de idade e possuía apenas 10% das cotas. Afirma que não participava da gerência da empresa, possuindo participação simbólica no quadro societário, exercendo função como montador de móveis, não tomando conhecimento das decisões tomadas pelo sócio gerente - Amarildo Aparecido da Luz e proprietário - Oscar Nunes da Silva (id. 195730871). Ao final pugna pela extinção sem resolução de mérito, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. Intimada, a exequente se manifestou ao id. 201329026, refutando os argumentos apresentados pelo executado. É o breve relato. Decido. Observa-se que o Sr. Evandro fez parte do grupo societário da empresa executada até 05/12/2019, conforme informações prestadas pelo próprio executado (id. 195730871). Os documentos fornecidos pela fazenda pública quando do pedido de redirecionamento e ora apresentados pelo executado corroboram a atividade empresarial exercida por este e demais sócios da empresa, ainda que possuindo cota parte minoritária (id. 195730877 e segs.). A mera alegação de não ter exercido funções como sócio não é suficiente para afastá-lo dos deveres constituídos, pois não comprovou o executado as funções exercidas como montador de móveis ou qualquer outro exercício incompatível com a atividade empresarial, tampouco não ter auferido lucro com a empresa, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório. Por fim, a alegação de não exercício da atividade empresarial pelo executado, expondo ter figurado no quadro societário como “laranja” apenas demonstra práticas ilícitas exercidas pelo grupo empresarial, não eximindo o executado de assumir os deveres constituídos pela empresa, pelo contrário, os fatos apresentados corroboram o preenchimento dos requisitos do art. 135 do CTN que ensejou o redirecionamento da presente execução para os sócios da empresa executada. Ante o exposto, não restou comprovada a ilegitimidade passiva do executado Evandro Luna Falqueto, pelo que REJEITO a…

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