Processo 1044424-59.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1044424-59.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044424-59.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [IEDA MARIA PANDO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 02.300.466/0001-38 (EMBARGADO), FARM VALLEY CANARANA INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 43.712.826/0001-96 (EMBARGANTE), JULIO CESAR BARBOSA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LUZILELIA ALVES MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BRUNO MACHADO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPLIAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para autorizar a ampliação da penhora sobre bens imóveis dos executados. A embargante sustenta omissão quanto à suficiência da penhora, excesso de constrição, aplicação dos arts. 805 e 851 do CPC e observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, com pedido de efeitos infringentes ou prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à suficiência da penhora já realizada; (ii) ao alegado excesso de constrição; (iii) à aplicação dos arts. 805 e 851 do CPC; e (iv) à observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. III. Razões de decidir Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada. A ausência de avaliação do bem penhorado impede aferir eventual excesso de penhora e não obsta a ampliação da constrição, admitida posterior adequação. A execução realiza-se no interesse do credor. O princípio da menor onerosidade não pode comprometer a efetividade da execução. A alegação de violação aos arts. 805 e 851 do CPC não procede, pois a análise da suficiência da penhora exige avaliação prévia do bem. Os embargos buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de avaliação do bem penhorado impede o reconhecimento de excesso de penhora e autoriza a ampliação da constrição patrimonial. 3. O princípio da menor onerosidade não afasta a efetividade da execução quando não demonstrada a suficiência da penhora.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Farm Valley Canarana Insumos Agrícolas Ltda. em face do acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Binova…

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