Processo 1044425-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044425-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044425-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO CARTACHO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA (OAB MG090599) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES MAIA (OAB MG086422) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos etc.,  1 – CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CARTACHO ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de BANCO BRADESCO S.A., pretendendo a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$44.900,00, correspondente a parte do saldo existente em sua conta bancária, que teria sido transferido a conta de terceiros, por meio de três transferências bancárias, cuja origem desconhece e que não foram realizadas por si, tendo a parte ré descumprido o de garantir a segurança da conta, requerendo a inversão do ônus da prova. 2 - Em sua contestação (evento 45.1), o réu argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. A legitimação para agir constitui a pertinência subjetiva da ação. Segundo José Frederico Marques [1] “a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." Dessa forma, a apreciação da legitimidade das partes deve ser feita segundo o objeto do processo. Em se concluindo que o requerente é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o requerido deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Verifica-se, no caso, que a autora comprovou a realização das operações financeiras impugnadas na sua conta mantida perante a parte ré, conforme extratos de evento 1.7. Dessa forma, é evidente a legitimidade do réu para a lide, razão pela a qual rejeito a preliminar, sendo certo que a responsabilidade das partes pelos fatos narrados será apreciada na fase de julgamento após a instrução processual. 3 – Em sua contestação, a ré argui a preliminar de inépcia da inicial, pedindo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar causa de pedir ou pedido;  quando o pedido for indeterminado, ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando os pedidos formulados forem incompatíveis entre si. Pela leitura da peça vestibular, verifica-se que os fatos jurídicos que amparam a pretensão estão bem delineados e deles decorre logicamente o pedido e a causa de pedir. Tanto é assim que a parte requerida apresentou contestação, na qual rebate todos os pedidos formulados. Destarte, afasta-se a prefacial deduzida . 4 – Não tendo sido arguidas outras preliminares e considerando o teor da contestação, fixo como pontos controvertidos: a celebração das operações financeiras descritas na inicial perante o  réu pela parte autora; a existência do débito impugnado pela parte autora; a existência de descontos indevidos pelo réu; o dever de devolução pelo réu dos…

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