Processo 1044442-57.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044442-57.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA REGINA ANDRADE NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN em paridade com os servidores ativos, ao fundamento de que, na condição de pensionista, sucedeu servidor ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública vinculado à FUNASA, aposentado sob regime de paridade constitucional. Sustenta que a gratificação instituída pela Lei nº 11.784/2008 possui natureza geral e remuneratória, sendo paga indistintamente aos servidores ativos sem avaliação individual de desempenho, razão pela qual não poderia ser limitada ao percentual de 50% para aposentados e pensionistas. Requer a implantação da vantagem em valor integral e o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Decido. Inicialmente, reputo que as questões preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A legitimidade passiva da União decorre diretamente da relação jurídica material discutida, porquanto a verba remuneratória questionada é vinculada ao quadro funcional federal da FUNASA e suportada pelo erário federal. Não acolho, ainda, a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, considerando que a parte autora juntou planilha de cálculos (ID 1598407882), o qual demonstra que o proveito econômico não ultrapassa 60 salários mínimos. Rejeito, portanto, as preliminares. No tocante à prescrição, esta não atingirá o fundo do direito, em caso de procedência do pedido, alcançando tão somente as prestações anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a pretensão autoral se relaciona a uma relação jurídica de trato sucessivo. Ultrapassada esta questão, quanto à alegação da ré referente ao Tema 235 da TNU, igualmente não lhe assiste razão. Referido tema já foi julgado pelo STJ, com trânsito em julgado, firmando-se orientação no sentido da possibilidade de extensão da GACEN aos aposentados e pensionistas detentores de paridade, quando demonstrado o caráter geral da gratificação e a ausência de avaliação individual de desempenho. Assim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, longe de afastar a pretensão autoral, corrobora o reconhecimento do direito vindicado. A Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008, criou a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, estabelecendo, em seu art. 54, que tal gratificação seria paga a partir de 1º de março de 2008, de acordo com o valor pré-fixado em seu § 1º, inicialmente no importe de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), e atualmente (desde janeiro/2017, para ser mais exata) na quantia de R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais), consoante disposição contida no Anexo XLIX-A da Lei nº. 11.784/2008. Nesse contexto, observo que a parte autora é pensionista, auferindo regularmente a GACEN; por sua vez, o instituidor da pensão ocupava cargo abrangido pela legislação de regência e percebia a gratificação em questão,…
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