Processo 1044448-61.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044448-61.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1044448-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nívea Augusta de Souza Paradinha - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NÍVEA AUGUSTA DE SOUZA PARADINHA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, na qual a autora alega falha na prestação de serviços educacionais consistente no atraso injustificado na emissão de diploma de curso técnico em enfermagem, o que teria lhe causado prejuízos de ordem material e moral. Narra a autora que concluiu o curso ao final de 2023 e aguardou a emissão do diploma, tendo sido informada de que o procedimento levaria de três a seis meses. Afirma que não recebeu comunicação adequada da instituição, sendo fornecido apenas declaração de conclusão em novembro de 2024, ocasião em que buscou esclarecimentos diretamente na unidade de ensino, constatando a inexistência de documentação no sistema para emissão do diploma, o que ensejou abertura de protocolo administrativo nº 02162338. Relata que, mesmo após o reenvio de documentos, a instituição permaneceu inerte, tendo informado posteriormente que o diploma estaria emitido, mas pendente de validação superior. Aduz que, diante da demora, perdeu oportunidades de emprego por impossibilidade de inscrição no COREN, a qual exige apresentação do diploma, sendo que a recusa do órgão profissional à aceitação da declaração de conclusão agravou sua situação. Sustenta que somente em 24/02/2025, após ameaça de ajuizamento da ação, foi informada da disponibilidade do diploma, caracterizando atraso de aproximadamente quinze meses. No plano jurídico, a autora invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo inversão do ônus da prova, reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00, bem como danos materiais a título de lucros cessantes, estimados em R$ 14.250,00, correspondentes à diferença salarial entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem durante o período de atraso. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais comprovantes de conclusão do curso, comunicações eletrônicas, protocolos administrativos e documentos relacionados à tentativa de inscrição no COREN, conforme se depreende das fls. 36 e seguintes, mencionadas ao longo da narrativa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 59/63, na qual impugna integralmente os fatos narrados na inicial e requer a improcedência dos pedidos. Em sua defesa, a ré sustenta, em síntese, que a autora deu causa ao atraso na emissão do diploma, ao deixar de cumprir obrigações necessárias à regularização de seu cadastro após solicitar transferência da unidade Paulista para a unidade de Francisco Morato. Afirma que a autora foi orientada a apresentar novos documentos para atualização de seu prontuário, o que não teria sido feito tempestivamente. Aduz que, já em 17/01/2024, a autora foi comunicada da disponibilidade da declaração de conclusão e do histórico escolar, documentos que, segundo a instituição, seriam aptos a permitir a inscrição no COREN dentro do prazo de um ano. Argumenta que a autora apenas compareceu à unidade em 25/11/2024 para retirada desses documentos, sem, contudo, apresentar os documentos necessários à emissão do diploma. Sustenta, ainda, que a autora somente requereu inscrição…

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