Processo 1044454-34.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1044454-34.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: BRASIL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, PICA PAU COMERCIO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: JOSÉ GUSTAVO MONTES DE OLIVEIRA, JOSE SERRA NETO, ; ILMO. SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT, FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT - SUFIS, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Brasil Transportes e Serviços Ltda. e Pica Pau Comércio de Cereais Ltda., contra ato coator atribuído aos Fiscais de Tributos Estaduais José Gustavo Montes de Oliveira e José Serra Neto, vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, figurando o Estado de Mato Grosso como pessoa jurídica interessada, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte impetrante que, durante operação de fiscalização, houve a retenção de carga de soja em grãos e a lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito n.º 12040658, 12040672 e 12040684, sendo exigido o pagamento de ICMS e multas para a liberação da mercadoria. Sustenta que, após a formalização das autuações, a retenção deixou de possuir finalidade fiscalizatória, passando a constituir meio coercitivo de cobrança tributária. Afirma que requereu administrativamente sua nomeação como fiel depositária da carga, pedido que foi indeferido sob o fundamento de ausência de inscrição estadual no Estado de Mato Grosso. Alega que a mercadoria é perecível, inexistindo estrutura adequada para seu armazenamento, circunstância que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis. Defende a existência de direito líquido e certo, invocando as Súmulas 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 12.016/2009, a Portaria SEFAZ nº 75/2021, a Lei Complementar Estadual nº 789/2024 e os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação da carga mediante sua nomeação como fiel depositária, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo tributário. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE LIMINAR I.1 – Da relevância dos fundamentos manutenção da retenção de carga de soja após a lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito e ao indeferimento do pedido de nomeação das impetrantes como fiéis depositárias. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, as autuações fiscais já foram formalizadas por meio dos respectivos Termos de Apreensão e Depósito, permanecendo a mercadoria retida em razão da exigência de pagamento do ICMS e das multas aplicadas. As impetrantes sustentam que a retenção passou a ser utilizada como meio coercitivo para cobrança tributária, circunstância que, em tese, encontra vedação na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Súmulas nº 70 e nº 323, segundo as quais: “ É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Além disso, verifica-se que o pedido administrativo de nomeação das impetrantes como fiéis depositárias foi indeferido sob o fundamento de inexistência de inscrição estadual em Mato Grosso, embora a parte alegue que a Portaria SEFAZ nº 75/2021 admite essa providência em situações excepcionais e que a mercadoria apreendida é perecível,…
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