Processo 1044456-61.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1044456-61.2025.8.11.0001 RECORRENTE: JEDIEL PINHEIRO DE CASTRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO VEICULAR E DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação de renúncia de propriedade, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a constrição judicial integral de veículo automotor via Renajud até a identificação do atual possuidor. O recorrente alegou ter alienado verbalmente o veículo, sem comunicação ao DETRAN e sem identificação do adquirente final, requerendo a declaração de renúncia da propriedade, a baixa definitiva do veículo nos cadastros públicos e a inexigibilidade dos tributos incidentes a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia à propriedade de veículo automotor autoriza a baixa definitiva do registro perante o órgão de trânsito sem a identificação do atual adquirente; e (ii) estabelecer se é possível afastar a responsabilidade do proprietário registral pelos tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo a partir do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação verbal, desacompanhada da identificação do adquirente, da comprovação da tradição e da comunicação ao órgão executivo de trânsito, impede o reconhecimento da transferência de propriedade com efeitos perante o DETRAN e a Fazenda Pública. 4. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, enquanto o art. 123, § 1º, exige a identificação do adquirente para a regularização da transferência registral, não sendo possível a desvinculação cadastral sem o cumprimento dessas exigências legais. 5. A renúncia à propriedade prevista no art. 1.275, II, do Código Civil não afasta o regime jurídico especial aplicável aos veículos automotores, submetidos às normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A baixa definitiva do registro sem a identificação do novo titular compromete a segurança jurídica, a continuidade registral, o controle administrativo e a responsabilização tributária, além de contrariar o art. 123 do Código Tributário Nacional. 7. A constrição judicial do veículo via Renajud constitui medida adequada para impedir novas transferências irregulares, preservar a integridade dos cadastros públicos e possibilitar a futura identificação do atual possuidor. 8. Enquanto o recorrente permanecer como proprietário registral, subsiste sua responsabilidade pelos tributos e demais obrigações vinculadas ao veículo, inexistindo fundamento legal para a inexigibilidade dos débitos a partir do ajuizamento da ação. 9. A jurisprudência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a exclusão do antigo proprietário do cadastro veicular e a exoneração de sua responsabilidade dependem da identificação do novo adquirente e da correspondente atualização registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…
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