Processo 1044468-78.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044468-78.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044468-78.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA - CNPJ: 10.753.164/0001-43 (AGRAVANTE), OSCAR FERREIRA BRODA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADMINISTRADORA DE BENS BWP LTDA. - CNPJ: 14.639.459/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREI ANIBAL ZIEGEMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCIELE FRANCISCO DE SOUZA ZIEGEMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. SUPREMACIA DO DOMÍNIO TABULAR. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HERDEIRAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. IMPEDIMENTO DO FLUXO TEMPORAL. PROTESTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, fundadas em suposta transferência de propriedade por integralização societária em 1968, e afastou a prejudicial de prescrição em virtude da incapacidade mental de coerdeiras e oposição judicial anterior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a escritura de integralização de capital social desprovida de registro imobiliário retira a legitimidade ativa e o interesse processual dos sucessores do proprietário registral; (ii) saber se a existência de título registrado em nome do réu afasta a utilidade do provimento reivindicatório; (iii) saber se operou a prescrição diante da interdição judicial de herdeiras e do ajuizamento de protesto judicial. III. Razões de decidir 3. No sistema jurídico brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis, persistindo a titularidade do alienante enquanto não aperfeiçoado o modo de aquisição real, o que assegura ao proprietário tabular legitimidade plena para o exercício do direito de sequela. 4. O interesse de agir configura-se pela necessidade de dirimir conflito entre cadeias dominiais e sobreposição de áreas, sendo a ação reivindicatória a via adequada para o titular do domínio buscar a coisa de quem a possua injustamente,…

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