Processo 1044478-65.2024.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044478-65.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:MARCELA FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO CARNEIRO SANTOS BRANDAO - BA40031-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESTINATÁRIO(S): YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457986370) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044478-65.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044478-65.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:MARCELA FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO CARNEIRO SANTOS BRANDAO - BA40031-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044478-65.2024.4.01.3300 APELANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: MARCELA FERREIRA LIMA, UNIÃO FEDERAL, YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CARNEIRO SANTOS BRANDAO - BA40031-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização decorrente de atraso na expedição de diploma por instituição de ensino superior privada. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de demonstração de ato ilícito praticado pela UNIÃO e de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido, sustentando que a responsabilidade pelo atraso foi atribuída exclusivamente à instituição de ensino privada. Sustenta que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer, na fundamentação, a mora administrativa imputável à instituição de ensino, mas, ao mesmo tempo, manter a condenação da embargante, desconsiderando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de responsabilidade civil estatal. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da legislação de regência, especialmente no que se refere à atribuição legal de competência às instituições de ensino para expedição e registro de diplomas, defendendo que a atuação da UNIÃO se limita à função regulatória e fiscalizatória, sem ingerência direta nos atos administrativos específicos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044478-65.2024.4.01.3300 APELANTE: YDUQS…
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