Processo 1044502-71.2018.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1044502-71.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), CIBELE DE ARRUDA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cuiabá contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão de o valor executado ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 512/2022 para ajuizamento de execuções fiscais. O Município sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da ausência de prévia oportunidade de manifestação acerca da incidência da legislação municipal e de circunstâncias relevantes ao prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 512/2022 poderia ser decretada de ofício sem prévia manifestação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a ausência de contraditório prévio configura nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo foi regularmente instaurado e contou com a prática de atos executivos voltados à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais e requerimento de consulta ao sistema RENAJUD, evidenciando o interesse do Município no prosseguimento da execução. 4. A execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 512/2022, circunstância que exige análise específica acerca da incidência da norma superveniente ao caso concreto. 5. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil asseguram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão não previamente submetida à manifestação das partes, ainda que cognoscível de ofício. 6. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal sem oportunizar ao Município demonstrar circunstâncias capazes de afastar a incidência da legislação municipal, esclarecer a situação processual da execução ou requerer providências executivas pendentes. 7. A invocação posterior da Resolução CNJ n. 547/2024 no julgamento dos embargos de declaração não afasta a nulidade, pois a aplicação desse fundamento também não foi previamente submetida ao debate processual. 8. A jurisprudência do Superior…
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