Processo 1044513-22.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044513-22.2026.8.11.0041. AUTOR(A): MADALENA JACINTO BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MADALENA JACINTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a requerente alega ser aposentada pelo INSS e que, ao analisar seus extratos de pagamento, identificou descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Especifica o contrato sob o nº 012355004670, com parcelas mensais no valor de R$ 145,38 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Informa que os descontos tiveram início na competência de janeiro de 2026 e que, até o ajuizamento, teriam sido descontadas 06 (seis) parcelas. Aduz que é pessoa idosa, com baixo grau de escolaridade e que o valor subtraído compromete sua subsistência, dado que percebe benefício próximo ao salário mínimo. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento referentes ao contrato mencionado. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como a determinação do artigo 320 do mesmo diploma legal. Não sendo o caso de indeferimento liminar, RECEBO a petição inicial. Considerando a prova da renda da requerente, que demonstra a percepção de benefício previdenciário de valor modesto, e o teor da declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do pedido de mérito quando as provas passarem ao julgador a convicção da probabilidade da pretensão. No caso dos autos, a probabilidade do direito repousa na alegação de inexistência de relação jurídica contratual quanto ao empréstimo específico. O documento intitulado "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID 240833120) confirma a averbação do contrato nº 012355004670, com parcela de R$ 145,38, tendo como data de inclusão 18/12/2025 e início de desconto na competência 01/2026. Diante da afirmação da autora de que não firmou tal pacto, e tratando-se de prova de fato negativo (cuja prova da regularidade incumbe à instituição financeira), a verossimilhança das alegações se sustenta nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano é evidente, visto que os descontos incidem sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar. A privação mensal da quantia de R$ 145,38 impõe ônus financeiro relevante a quem percebe renda reduzida, podendo comprometer o atendimento de necessidades básicas. Por fim, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que, caso a regularidade da contratação seja demonstrada durante a instrução processual, os valores poderão ser objeto de cobrança ou compensação futura. Partindo dessas premissas, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que o…
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