Processo 1044554-31.2020.4.01.3300

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1044554-31.2020.4.01.3300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1044554-31.2020.4.01.3300 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRAILDES DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS - BA53392-A DECISÃO (art. 932, V, ‘b’, CPC) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CONSTATAÇÃO DE DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) APRESENTADO APENAS EM SEDE JUDICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADO NO TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 927, III, E 932, V, "B", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. 1. Ação ajuizada por IRAILDES DA SILVA RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido na via administrativa (NB: 187.243.354-2; DER: 25/07/2018). 2. Sentença registrada em 28/10/2022 que acolheu o pedido, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, observo que a autora labora como técnica de enfermagem, desde 01/01/1994, no Lar Franciscano Santa Isabel, prestando assistência direta ao paciente, sob supervisão de enfermeiro. De fato, o PPP evidencia que a autora, ao prestar suas atividades em um lar/asilo de idosos, tem contato com substâncias do próprio paciente, tais como: urina, fezes e secreções. Nesse passo, há risco de contaminação, com exposição aos agentes biológicos vírus e bactérias, tendo caráter indissociável da prestação de serviço, atendendo o Tema 211 da TNU. Nesse contexto, considerados os períodos especiais, até a data do requerimento administrativo, computa a autora 25 anos e 15 dias de tempo especial. Em 15/01/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). No ponto, cabe assinalar que, embora a autora não tenha apresentado o PPP na esfera administrativa, o efetivo trabalho exposto a agente nocivo foi realizado, não podendo ser desconsiderado e retirado o direito ao benefício, por ter o documento data posterior à Reforma da Previdência. No caso, deve-se considerar o preenchimento dos requisitos para aplicação da lei previdenciária, que no caso já havia ocorrido na data do requerimento (15/01/2019), porém os efeitos financeiros devem vigorar apenas a partir da data da citação (12/02/2021). Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria Especial em favor da parte autora, desde a data da citação (12/02/2021), com 25 anos e 15 dias de tempo de…

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