Processo 1044569-18.2025.8.11.0000
TJMT • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 - Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1044569-18.2025.8.11.0000 SUSCITANTE: GABINETE 1 - 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUSCITADO: GABINETE 2 - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REPRESENTANTE: CLAUDIO LUIZ MARQUES, CRISTIANE DA SILVA BEZERRA Vistos etc. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Gabinete 1 da Primeira Câmara de Direito Privado em face do Gabinete 2 da Quarta Câmara de Direito Privado, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1037495-10.2025.8.11.0000, interposto por CLÁUDIO LUIZ MARQUES em desfavor de CRISTIANE DA SILVA BEZERRA. O recurso instrumental foi manejado contra decisão proferida nos autos da Ação de Extinção de Condomínio n. 1104633-65.2025.8.11.0041, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para impor à requerida o pagamento de 50% das despesas relativas a financiamento imobiliário e IPTU de determinados bens comuns, indeferindo, contudo, o rateio quanto a outro imóvel e pedido correlato de alteração de titularidade fiscal. O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído, por sorteio, ao Gabinete 1 da Primeira Câmara de Direito Privado. Todavia, diante da identificação de possível prevenção em razão de julgamentos pretéritos envolvendo as mesmas partes em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, procedeu-se à redistribuição ao Gabinete 2 da Quarta Câmara de Direito Privado. Recebendo o feito, a eminente Desembargadora suscitada afastou a prevenção, ao fundamento de que a ação de extinção de condomínio possui natureza autônoma e patrimonial, não havendo identidade de objeto ou causa de pedir com a demanda de família anteriormente julgada, reconhecendo, assim, a incompetência e determinando o retorno do feito ao juízo originário da distribuição. Instado a se manifestar, o magistrado suscitante divergiu, sustentando que a prevenção deve ser reconhecida à luz do art. 80, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de demanda derivada da mesma relação jurídica estabelecida na ação de dissolução de união estável, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição do conflito, ao fundamento de que a ação de extinção de condomínio inaugura nova relação jurídica, de natureza patrimonial, distinta daquela já exaurida com o trânsito em julgado da ação de família, não havendo falar em prevenção. É o relatório. Decido. A matéria deduzida nos autos comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568/STJ e art. 932 do CPC. A controvérsia cinge-se à definição acerca da existência, ou não, de prevenção apta a deslocar a competência para o julgamento do Agravo de Instrumento, em razão de anterior atuação jurisdicional em demanda envolvendo as mesmas partes. De início, cumpre destacar que o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a prevenção do relator decorre do primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 235, veda a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado, o que se aplica perfeitamente ao caso, dado o trânsito em julgado da ação de dissolução de união estável: STJ — Súmula n. 235 — Publicado em 10/02/2000 A conexão não determina a reunião dos processos, se um…
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